DECRETO PRESIDENCIAL N°022/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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DECRETO Nº022/2026

Impõe embargo total ao Estado de Israel

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso de suas atribuições constitucionais e em conformidade com a Política de Sanções e Retaliações Diplomáticas da República de Prass,

CONSIDERANDO a posição oficial da República de Prass de não reconhecimento do Estado de Israel;

CONSIDERANDO a condenação das ações militares israelenses, qualificadas pela República de Prass como graves violações do direito internacional e atos de genocídio contra o povo palestino;

CONSIDERANDO a necessidade de proteger a soberania, a coerência diplomática e a ordem jurídica prassiana;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO EMBARGO TOTAL

Art. 1º Fica instituído embargo total ao Estado de Israel, abrangendo todas as formas de relação econômica, comercial, financeira, tecnológica, militar, cultural e institucional.

Art. 2º O embargo aplica-se a:

I – importação e exportação direta ou indireta de bens e serviços;

II – investimentos, financiamentos, créditos e operações financeiras;

III – cooperação científica, tecnológica, educacional e cultural;

IV – acordos, memorandos ou parcerias institucionais;

V – fornecimento, trânsito ou intermediação de material militar ou de uso dual.

CAPÍTULO II

DAS RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS

Art. 3º Ficam suspensas todas as relações diplomáticas formais ou informais com autoridades israelenses.

Art. 4º É vedada a instalação, funcionamento ou manutenção de missões diplomáticas, consulares ou representações oficiais do Estado de Israel em território da República de Prass.

CAPÍTULO III

DAS PROIBIÇÕES INTERNAS

Art. 5º É proibida, em território prassiano:

I – a atuação de empresas, instituições ou entidades vinculadas ao Estado de Israel;

II – a comercialização de produtos de origem israelense;

III – a utilização de tecnologia, software ou serviços controlados por entes estatais israelenses;

IV – a intermediação por terceiros com o objetivo de burlar o embargo.

Art. 6º Instituições financeiras deverão adotar medidas imediatas de bloqueio e encerramento de quaisquer operações relacionadas ao Estado de Israel.

CAPÍTULO IV

DAS EXCEÇÕES HUMANITÁRIAS

Art. 7º O embargo não se aplica a ações estritamente humanitárias destinadas à população civil palestina, desde que:

I – não envolvam entes estatais israelenses;

II – sejam autorizadas previamente pelo Ministério das Relações Exteriores;

III – observem controle rigoroso de destino e finalidade.

CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 8º O descumprimento deste Decreto sujeita o infrator às sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação prassiana.

Art. 9º Compete ao Ministério das Relações Exteriores, em articulação com os órgãos econômicos, alfandegários e de segurança, fiscalizar o cumprimento integral do embargo.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10° O embargo terá vigência por tempo indeterminado, podendo ser revisto ou revogado por decisão soberana do Estado prassiano.

Art. 11° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 18 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República