DECRETO PRESIDENCIAL N°016/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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Decreto Presidencial N°016/2026

Do Controle Migratório, Proibição da Imigração Ilegal e Fortalecimento da Segurança Nacional

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO a necessidade de proteger a soberania, a segurança e a ordem pública nacional;

CONSIDERANDO o dever do Estado de controlar a entrada, permanência e saída de estrangeiros;

CONSIDERANDO a preservação dos valores morais, culturais, religiosos e institucionais da pátria;

CONSIDERANDO o combate à imigração irregular e a atividades extremistas;

DECRETA:

Capítulo I – Das Disposições Gerais

Art. 1º Fica expressamente proibida a imigração ilegal, irregular ou clandestina em todo o território da República de Prass.

Art. 2º Nenhum estrangeiro poderá ingressar no país sem o cumprimento integral das normas migratórias, de segurança e de identificação.

Art. 3º A permanência irregular em território nacional constitui infração grave, sujeita às sanções previstas neste Decreto e na legislação vigente.

Capítulo II – Do Formulário de Autorização de Viagem

Art. 4º Fica instituído o Formulário Nacional de Autorização de Viagem (FNAV), de preenchimento obrigatório para estrangeiros que solicitem visto de turismo, visita, trânsito ou permanência temporária.

Art. 5º O FNAV deverá conter, no mínimo:

I – dados pessoais completos;

II – histórico migratório;

III – finalidade da viagem;

IV – local de hospedagem;

V – tempo estimado de permanência;

VI – declaração de compromisso com as leis e valores da República de Prass.

Art. 6º O formulário será analisado pelos órgãos de imigração e segurança nacional antes da concessão do visto.

Capítulo III – Da Proibição de Entrada por Razões Ideológicas e Morais

Art. 7º Fica proibida a entrada, permanência ou residência de pessoas que:

I – estejam ligadas a organizações extremistas, terroristas ou criminosas;

II – promovam ideologias violentas, totalitárias ou antinacionais;

III – pratiquem ou defendam rituais que atentem contra a moral pública;

IV – atuem contra a ordem constitucional;

V – rejeitem os valores tradicionais, culturais e espirituais da pátria.

Art. 8º A avaliação será realizada pelos órgãos de inteligência, segurança e imigração, observada a legislação nacional.

Capítulo IV – Da Fiscalização e Cooperação Institucional

Art. 9º Compete ao Ministério da Justiça, ao Ministério das Relações Exteriores, ao Comitê de Segurança do Estado e à Polícia Nacional a execução deste Decreto.

Art. 10. Os órgãos poderão compartilhar informações, bases de dados e relatórios para fins de controle migratório.

Art. 11. Serão firmados acordos internacionais para combate à imigração ilegal, tráfico de pessoas e falsificação documental.

Capítulo V – Das Sanções

Art. 12. O estrangeiro que ingressar ou permanecer irregularmente estará sujeito a:

I – deportação imediata;

II – multa administrativa;

III – proibição de reingresso por 10 (dez) anos;

IV – responsabilização penal, quando cabível.

Art. 13. Quem facilitar, promover ou financiar imigração ilegal responderá civil, administrativa e penalmente.

Capítulo VI – Disposições Finais

Art. 14. O Poder Executivo editará normas complementares para a execução deste Decreto.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Doralândia, promulgado aos 5 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass