DECRETO PRESIDENCIAL N°015/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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Decreto Presidencial N°015/2026

Da Proibição do Uso da Linguagem Neutra nos Atos Oficiais, Educacionais e Institucionais

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO a necessidade de preservação da língua nacional em sua forma tradicional, histórica e cultural;

CONSIDERANDO o dever do Estado de garantir a clareza, a uniformidade e a segurança jurídica na comunicação pública;

CONSIDERANDO a importância da norma culta da língua portuguesa para a educação, a administração e a identidade nacional;

DECRETA:

Capítulo I – Das Disposições Gerais

Art. 1º Fica proibido, em todo o território da República de Prass, o uso da chamada "linguagem neutra", "linguagem não binária" ou quaisquer variações que alterem a estrutura gramatical tradicional da língua portuguesa em atos oficiais, documentos públicos, instituições educacionais e comunicações governamentais.

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se linguagem neutra toda forma de comunicação que substitua, modifique ou elimine as flexões gramaticais tradicionais de gênero masculino e feminino da língua portuguesa, por meio de símbolos, letras ou construções artificiais.

Capítulo II – Da Aplicação nos Órgãos Públicos e no Sistema Educacional

Art. 3º Os órgãos da administração pública direta e indireta deverão utilizar exclusivamente a norma culta da língua portuguesa em seus documentos, comunicações, formulários, portais, materiais institucionais e atendimentos oficiais.

Art. 4º Fica vedado o ensino, a promoção ou a utilização da linguagem neutra nas instituições públicas e privadas de ensino, em todos os níveis.

Art. 5º Os materiais didáticos, avaliações, comunicações escolares e conteúdos pedagógicos deverão observar rigorosamente a gramática oficial da língua portuguesa.

Capítulo III – Da Fiscalização e da Orientação

Art. 6º Compete ao Ministério da Educação, em cooperação com o Ministério da Justiça e o Ministério da Comunicação, fiscalizar o cumprimento deste Decreto.

Art. 7º O Poder Público promoverá ações de orientação linguística e capacitação dos servidores, educadores e gestores para o correto uso da norma culta.

Capítulo IV – Das Sanções

Art. 8º O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará os responsáveis às seguintes sanções, conforme regulamentação:

I – advertência formal;

II – obrigação de correção do material;

III – multa administrativa;

IV – responsabilização funcional, quando cabível.

Capítulo V – Disposições Finais

Art. 9º O Poder Executivo poderá editar normas complementares para a execução deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 5 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass