DECRETO PRESIDENCIAL N°012/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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Decreto Presidencial N°012/2026

Diretrizes sobre Conteúdos Educacionais, Valores Morais e Formação Ética na República de Prass

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO a centralidade da família na formação moral, social e espiritual da sociedade prassiana;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar os valores culturais, religiosos e tradicionais do povo de Prass;

CONSIDERANDO o dever do Estado de garantir uma educação alinhada à dignidade humana, à responsabilidade social e à identidade nacional;

DECRETA:

Capítulo I – Das Disposições Gerais

Art. 1º Este Decreto estabelece diretrizes obrigatórias sobre os conteúdos pedagógicos ministrados nas instituições públicas e privadas de ensino no território da República de Prass.

Art. 2º A educação nacional deverá ser fundamentada nos princípios da moral, do respeito à família, da disciplina, da responsabilidade e da formação integral do cidadão.

Capítulo II – Da Proibição da Educação Sexual nas Escolas

Art. 3º Fica proibido o ensino de educação sexual de caráter explícito, ideológico ou desvinculado dos valores familiares nas instituições de ensino.

Art. 4º A orientação sobre desenvolvimento humano, afetividade e saúde poderá ser tratada apenas: I – de forma científica, respeitosa e adequada à faixa etária; II – com autorização prévia do Ministério da Educação; III – em consonância com os princípios morais da nação.

Art. 5º É vedada a promoção de conteúdos que estimulem a erotização precoce ou a relativização da moral familiar.

Capítulo III – Da Vedação à Ideologia de Gênero

Art. 6º Fica proibida a divulgação, promoção ou ensino da chamada ideologia de gênero em qualquer nível de ensino.

Art. 7º O ensino deverá reconhecer a identidade biológica do ser humano conforme seu sexo de nascimento, respeitando a dignidade individual, sem promover doutrinações ideológicas.

Art. 8º É vedada a utilização de materiais didáticos que incentivem a desconstrução da identidade sexual tradicional ou dos papéis familiares.

Capítulo IV – Da Proibição do Ensino da Teoria da Evolução

Art. 9º Fica proibido o ensino da teoria da evolução como explicação oficial e exclusiva da origem da vida e das espécies.

Art. 10. A origem da vida deverá ser abordada: I – com respeito às convicções religiosas; II – valorizando a criação divina; III – de forma compatível com os princípios espirituais e culturais da nação.

Art. 11. É vedada a apresentação da teoria da evolução como verdade absoluta, incontestável ou superior às convicções religiosas.

Capítulo V – Da Fiscalização e das Sanções

Art. 12. Compete ao Ministério da Educação, em cooperação com o Ministério da Justiça, fiscalizar o cumprimento deste Decreto.

Art. 13. As instituições que descumprirem este Decreto estarão sujeitas a: I – advertência formal; II – multa administrativa; III – suspensão de atividades; IV – cassação de autorização de funcionamento.

Art. 14. Professores, gestores e responsáveis pedagógicos que violarem as disposições poderão responder administrativa, civil e disciplinarmente.

Capítulo VI – Disposições Finais

Art. 15. Os currículos nacionais deverão ser adaptados no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 16. Este Decreto não autoriza qualquer forma de discriminação, violência ou desrespeito à dignidade humana.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Doralândia, promulgado aos 31 dias do mês de janeiro do ano de 2026.

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass