DECRETO PRESIDENCIAL N°010/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Decreto Presidencial N°010/2026
Índice
Proibição do Uso de Veículos Elétricos e da Geração de Energia Eólica na República de Prass
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a soberania energética nacional;
CONSIDERANDO os impactos ambientais, sociais e econômicos relacionados à extração de minerais para baterias e equipamentos eólicos;
CONSIDERANDO a dependência tecnológica externa associada a tais sistemas;
CONSIDERANDO os riscos à estabilidade da rede elétrica e à segurança energética;
CONSIDERANDO a prioridade nacional ao uso de fontes energéticas consideradas estratégicas pelo Estado;
DECRETA:
Capítulo I – Das Disposições Gerais
Art. 1º Fica proibido, em todo o território da República de Prass, o uso, a fabricação, a importação, a comercialização, o registro e a circulação de veículos movidos exclusivamente por energia elétrica.
Art. 2º Fica igualmente proibida a instalação, operação, ampliação e exploração de usinas de geração de energia eólica.
Art. 3º Para os fins deste Decreto, consideram-se: I – veículos elétricos: automóveis, motocicletas, ônibus, caminhões e demais meios de transporte movidos total ou majoritariamente por baterias elétricas; II – energia eólica: toda forma de geração de eletricidade por meio de aerogeradores movidos pela força dos ventos.
Capítulo II – Das Justificativas Técnicas e Estratégicas
Art. 4º A proibição fundamenta-se nos seguintes aspectos: I – elevado impacto ambiental da mineração de lítio, cobalto e terras raras; II – descarte inadequado de baterias e componentes eletrônicos; III – dependência de fornecedores estrangeiros; IV – vulnerabilidade da matriz energética à instabilidade climática; V – impactos paisagísticos, sonoros e ambientais das torres eólicas; VI – riscos à fauna, especialmente aves e morcegos; VII – custos elevados de manutenção e substituição tecnológica.
Art. 5º O Estado priorizará fontes energéticas consideradas mais estáveis, seguras e compatíveis com os interesses nacionais.
Capítulo III – Da Transição e Adequação
Art. 6º Pessoas físicas ou jurídicas que possuam veículos elétricos ou instalações eólicas terão o prazo máximo de 12 (doze) meses para substituição ou desativação.
Art. 7º O Poder Executivo poderá instituir programas de conversão tecnológica, incentivos à adaptação e apoio técnico aos afetados.
Art. 8º É vedada a concessão de novos financiamentos, subsídios ou incentivos públicos a projetos relacionados às tecnologias proibidas.
Capítulo IV – Da Fiscalização
Art. 9º A fiscalização caberá ao Ministério da Energia, ao Ministério da Economia, ao Ministério da Justiça e às forças de segurança.
Art. 10. Os órgãos competentes poderão: I – realizar inspeções; II – cancelar registros; III – apreender equipamentos; IV – bloquear importações; V – suspender licenças.
Capítulo V – Das Sanções
Art. 11. O descumprimento deste Decreto sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I – advertência; II – multa administrativa; III – apreensão dos bens; IV – cassação de licenças; V – interdição de atividades; VI – responsabilização civil e penal, quando aplicável.
Capítulo VI – Disposições Finais
Art. 12. O Poder Executivo expedirá normas complementares para a plena execução deste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Doralândia, promulgado aos 30 dias do mês de janeiro do ano de 2026.
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass