DECRETO PRESIDENCIAL N°009/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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Decreto Presidencial N°009/2026

Da Não Obrigatoriedade da Vacinação e do Uso de Máscaras e do Incentivo Sanitário em Situações de Emergência

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO o direito fundamental à liberdade individual e à autonomia corporal;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar a saúde pública em situações de emergência sanitária;

CONSIDERANDO a importância da informação científica e da conscientização social;

CONSIDERANDO o papel do Estado na prevenção e no controle de epidemias e pandemias;

DECRETA:

Capítulo I – Das Disposições Gerais

Art. 1º A vacinação e o uso de máscaras de proteção facial não serão obrigatórios em todo o território da República de Prass, salvo disposição legal em contrário.

Art. 2º É assegurado a todo cidadão o direito de decidir livremente sobre a adesão às medidas sanitárias preventivas.

Art. 3º O Estado reconhece a vacinação e o uso de máscaras como instrumentos relevantes de proteção coletiva.

Capítulo II – Do Incentivo e da Conscientização

Art. 4º Em caso de epidemias, pandemias ou emergências sanitárias de grande impacto, o Ministério da Saúde poderá autorizar campanhas nacionais de incentivo à vacinação e ao uso de máscaras.

Art. 5º As campanhas de que trata o artigo anterior poderão incluir: I – propaganda institucional em rádio, televisão e meios digitais; II – campanhas educativas em escolas e instituições públicas; III – divulgação de dados científicos e orientações médicas; IV – mobilização comunitária e ações de conscientização.

Art. 6º Toda propaganda e material informativo deverá ser previamente autorizado pelo Ministério da Saúde.

Capítulo III – Da Atuação em Situações de Emergência

Art. 7º Em situações oficialmente reconhecidas como emergência sanitária nacional, o Poder Executivo poderá: I – ampliar campanhas de incentivo; II – estabelecer protocolos especiais de proteção; III – coordenar ações com estados, províncias e municípios; IV – firmar parcerias com instituições públicas e privadas.

Art. 8º As medidas adotadas deverão respeitar os direitos fundamentais, a dignidade humana e a legislação vigente.

Capítulo IV – Da Fiscalização

Art. 9º Compete ao Ministério da Saúde supervisionar, coordenar e fiscalizar a aplicação deste Decreto.

Art. 10. Os órgãos públicos deverão colaborar com as ações de prevenção e orientação sanitária.

Capítulo V – Disposições Finais

Art. 11. É vedada a imposição de sanções administrativas, civis ou penais pelo simples fato da não adesão voluntária à vacinação ou ao uso de máscaras, salvo previsão legal específica.

Art. 12. O Poder Executivo expedirá normas complementares para a execução deste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Doralândia, promulgado aos 30 dias do mês de janeiro do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass