DECRETO PRESIDENCIAL N°005/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
DECRETO Nº005/2026
Institui a obrigatoriedade de declaração de pertencimento ou não a associação religiosa por membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da República de Prass, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Fundamental Provisória da República de Prass,
CONSIDERANDO a necessidade de transparência institucional e prevenção de conflitos de interesse no exercício de funções públicas;
CONSIDERANDO o dever de publicidade dos atos e vínculos relevantes de agentes estatais;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Declaração de Pertencimento Religioso para todos os ocupantes de cargos e funções nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da República de Prass.
Art. 2º A declaração tem natureza administrativa e declaratória, não implicando privilégio, discriminação ou impedimento automático ao exercício do cargo.
CAPÍTULO II
DO CONTEÚDO DA DECLARAÇÃO
Art. 3º A Declaração de Pertencimento Religioso deverá indicar, de forma objetiva: I – se o declarante pertence ou não a associação, instituição ou organização religiosa; II – em caso afirmativo, a denominação da instituição religiosa; III – a função exercida pelo declarante na referida instituição, se houver; IV – a data da declaração e a assinatura do declarante.
Art. 4º É facultado ao declarante informar que não possui filiação religiosa, hipótese em que constará expressamente a opção “sem pertencimento religioso”.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO E DO SIGILO
Art. 5º As declarações serão registradas em cadastro administrativo próprio, mantido pelo Ministério da Justiça.
Art. 6º O acesso às informações observará as normas de proteção de dados do Estado, podendo ser: I – público quanto à existência ou inexistência de pertencimento religioso; II – restrito quanto a detalhes internos da organização religiosa, quando não essenciais à transparência administrativa.
CAPÍTULO IV
DA ATUALIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE
Art. 7º A declaração deverá ser apresentada: I – no ato de posse; II – sempre que houver alteração de pertencimento religioso; III – mediante recadastramento periódico, na forma de regulamento.
Art. 8º A omissão, falsidade ou prestação de informação enganosa sujeita o agente público às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Regulamento complementar definirá formulários, prazos e procedimentos de fiscalização.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Promulgado aos 23 dias do mês de janeiro de 2026.
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass