DECRETO-LEI N°002/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Índice
Decreto-Lei Nº002/2026
Dos Crimes contra a Segurança Nacional e suas Penas
O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições legais, expede o presente Decreto-Lei, com força de lei, sujeito à apreciação do Conselho Nacional no prazo legal:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
Este Decreto-Lei dispõe sobre os crimes contra a segurança nacional da República de Prass e estabelece suas respectivas penas.
Artigo 2º
São considerados crimes contra a segurança nacional aqueles que atentem contra:
I – a soberania da República;
II – a integridade territorial;
III – a ordem constitucional;
IV – as instituições do Estado;
V – a estabilidade nacional.
TÍTULO II
DOS CRIMES
Artigo 3º
Constitui crime contra a segurança nacional:
I – traição à pátria;
II – colaboração com forças estrangeiras hostis;
III – tentativa de derrubar o governo por meios ilegais;
IV – conspiração contra o Estado.
Artigo 4º
Constitui crime contra a segurança nacional:
I – espionagem;
II – transmissão de informações sigilosas a terceiros;
III – obtenção indevida de informações estratégicas.
Artigo 5º
Constitui crime contra a segurança nacional:
I – participação em organizações terroristas;
II – financiamento de atividades terroristas;
III – apoio logístico a ações terroristas.
Artigo 6º
Constitui crime contra a segurança nacional:
I – sabotagem de infraestruturas críticas;
II – interferência em serviços essenciais;
III – destruição de instalações estratégicas.
Artigo 7º
Constitui crime contra a segurança nacional:
I – propaganda que incite à subversão da ordem;
II – disseminação de conteúdos que ameacem a estabilidade nacional;
III – incitação à desobediência institucional organizada.
TÍTULO III
DAS PENAS
Artigo 8º
Os crimes previstos neste Decreto-Lei serão punidos com:
I – reclusão de 20 (vinte) a 60 (sessenta) anos;
II – prisão perpétua nos casos mais graves;
III – pena capital nos casos de extrema gravidade.
Artigo 9º
A pena será agravada quando:
I – houver participação de agentes públicos;
II – houver financiamento externo;
III – resultar em morte ou grave dano coletivo;
IV – houver atuação organizada.
TÍTULO IV
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS
Artigo 10º
As autoridades poderão adotar:
I – detenção preventiva;
II – monitoramento;
III – restrições de comunicação;
IV – apreensão de bens e dispositivos.
TÍTULO V
DA JURISDIÇÃO
Artigo 11º
Os crimes contra a segurança nacional:
I – terão tramitação prioritária;
II – poderão seguir procedimentos especiais;
III – serão julgados pela justiça militar.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12º
Este Decreto-Lei será submetido à apreciação do Conselho Nacional no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Artigo 13º
O Poder Executivo poderá expedir normas complementares.
Artigo 14º
Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 3 dias do mês de abril do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República