CÓDIGO DO PROCESSO PENAL DA REPÚBLICA DE PRASS 2026

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Código de Processo Penal da República de Prass

Código N°003/2026

Preâmbulo

Este Código regula a investigação, o processo, o julgamento e a execução das decisões penais na República de Prass, assegurando a legalidade, a ordem pública, a proteção social e o devido processo legal.

Título I – Disposições Fundamentais

Art. 1º

O processo penal rege-se pelos princípios da legalidade, imparcialidade, eficiência, contraditório, ampla defesa e interesse público.

Art. 2º

Nenhuma pena será aplicada sem processo regular.

Art. 3º

A persecução penal é função do Estado.

Art. 4º

A autoridade judicial dirigirá o processo.

Título II – Da Investigação Criminal

Capítulo I – Do Inquérito Policial

Art. 5º

O inquérito policial é procedimento administrativo destinado à apuração de infrações penais.

Art. 6º

Será conduzido pela Polícia Nacional ou órgãos especializados.

Art. 7º

O prazo será de:

I – 15 dias, se solto;

II – 10 dias, se preso.

Art. 8º

O inquérito é sigiloso, sem prejuízo da defesa.

Título III – Das Diligências

Art. 9º

Poderão ser realizadas:

I – perícias;

II – interceptações autorizadas;

III – buscas e apreensões;

IV – oitivas.

Art. 10. Medidas invasivas serão permitidas sempre que for necessário para a garantia da ordem pública e andamento das investigações.

Título IV – Da Ação Penal

Art. 11.

A ação penal é privada conforme previsto no Código Penal e na Lei de Execução Penal.


Art. 12.

A ação penal privada será promovida pelo Ministério da Justiça.

Título V – Da Jurisdição e Competência

Art. 13.

A competência será determinada:

I – pelo local do crime;

II – pela natureza;

III – pela função.

Art. 14.

Crimes militares serão julgados pela Justiça Militar.

Título VI – Das Partes e Sujeitos do Processo

Art. 15.

São partes:

I – acusação;

II – réu;

III – defensor.

Art. 16.

A vítima poderá atuar como assistente.

Título VII – Da Prisão e das Medidas Cautelares

Capítulo I – Das Prisões

Art. 17.

São espécies:

I – flagrante;

II – preventiva;

III – temporária.

Art. 18.

A prisão preventiva poderá ser decretada para:

I – garantia da ordem pública;

II – risco de fuga;

III – ameaça à investigação.

Título VIII – Das Medidas Alternativas

Art. 19.

Poderão ser aplicadas:

I – monitoramento eletrônico;

II – proibição de contato;

III – recolhimento domiciliar.

Título IX – Da Prova

Art. 20.

São meios de prova:

I – testemunhal;

II – pericial;

III – documental;

IV – digital.

Art. 21.

Provas ilícitas são inadmissíveis.

Art. 22.

A prova será apreciada livremente pelo juiz.

Título X – Do Processo e do Julgamento

Capítulo I – Do Procedimento Comum

Art. 23.

O procedimento seguirá:

I – denúncia;

II – resposta;

III – debates;

IV – sentença.

Art. 24.

A audiência será privada, salvo exceções.

Capítulo II – Procedimentos Especiais

Art. 25.

Haverá procedimentos especiais para:

I – crimes hediondos;

II – crimes contra o Estado;

III – crimes eleitorais;

IV – crimes militares.

Título XI – Das Sentenças

Art. 26.

A sentença conterá:

I – relatório;

II – fundamentação;

III – dispositivo.

Art. 27.

Poderá ser:

I – condenatória;

II – absolutória.

Título XII – Dos Recursos

Art. 29.

São recursos:

I – apelação;

II – revisão criminal.

Art. 30.

O prazo geral é de 10 dias.

Título XIII – Da Execução das Decisões

Art. 33.

A execução obedecerá à Lei de Execução Penal.

Art. 34.

O juiz acompanhará o cumprimento.

Título XIV – Da Cooperação Institucional

Art. 35.

Haverá integração entre:

I – Judiciário;

II – Ministério da Justiça;

III – Polícia;

IV – Comitê de Segurança do Estado.

Título XV – Disposições Finais

Art. 36.

Aplica-se subsidiariamente o direito processual comum.

Art. 37.

Este Código é de ordem pública.

Art. 38.

Revogam-se disposições em contrário.

Art. 39.

Este Código entra em vigor na data de sua promulgação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 14 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República