CÓDIGO CIVIL DA REPÚBLICA DE PRASS 2026
Índice
- 1 CÓDIGO CIVIL DA REPÚBLICA DE PRASS 2026
- 1.1 TÍTULO I – DAS PESSOAS
- 1.2 TÍTULO II – DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
- 1.3 TÍTULO II – DA FAMÍLIA
- 1.4 TÍTULO II – DO PODER FAMILIAR
- 1.5 TÍTULO III – DOS BENS
- 1.6 TÍTULO IV – DA PROPRIEDADE E DOS DIREITOS REAIS
- 1.7 TÍTULO V – DAS OBRIGAÇÕES
- 1.8 TÍTULO VI – DA RESPONSABILIDADE CIVIL
- 1.9 TÍTULO VII – DOS ATOS ILÍCITOS
- 1.10 TÍTULO VIII – DAS SUCESSÕES
- 1.11 TÍTULO IX – DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
- 1.12 TÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CÓDIGO CIVIL DA REPÚBLICA DE PRASS 2026
Código N°007/2026
O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS aprova e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sanciona:
TÍTULO I – DAS PESSOAS
CAPÍTULO I – DA PERSONALIDADE E CAPACIDADE
Art. 1º Toda pessoa é titular de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2º A personalidade civil começa com o nascimento com vida e termina com a morte.
Art. 3º São absolutamente incapazes os menores de 14 (quatorze) anos.
Art. 4º São parcialmente incapazes os maiores de 14 e menores de 18 anos, nos termos da lei.
TÍTULO II – DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Art. 5º São invioláveis:
I – A vida;
II – A honra;
III – A imagem;
IV – A intimidade;
V – A dignidade da pessoa humana.
Art. 6º É vedado o uso da imagem, nome ou dados pessoais de outrem sem consentimento ou base legal.
TÍTULO II – DA FAMÍLIA
CAPÍTULO I – DO CASAMENTO
Art. 7º O casamento é a união civil baseada no consentimento livre entre um homem e uma mulher, nos termos da lei.
Art. 8º É proibido:
I – Casamento infantil;
II – Casamento forçado;
III – Casamento incestuoso;
IV – Casamento contrário à ordem pública.
TÍTULO II – DO PODER FAMILIAR
Art. 9º O poder familiar será exercido no interesse dos filhos, garantindo:
I – Educação;
II – Saúde;
III – Proteção integral;
IV – Desenvolvimento moral e social.
TÍTULO III – DOS BENS
Art. 10º São bens:
I – Móveis;
II – Imóveis;
III – Públicos;
IV – Privados.
Art. 11º Os bens públicos são inalienáveis, salvo nos casos autorizados por lei.
TÍTULO IV – DA PROPRIEDADE E DOS DIREITOS REAIS
CAPÍTULO I – DA PROPRIEDADE
Art. 12º O proprietário tem o direito de usar, gozar, dispor e reaver o bem de quem injustamente o possua.
Art. 13º A propriedade deverá cumprir sua função social, nos termos da Lei de Propriedade.
CAPÍTULO II – DA POSSE
Art. 14º Posse é o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 15º A posse ilegítima, invasiva ou criminosa não gera direitos.
TÍTULO V – DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16º Toda obrigação nasce da lei, do contrato ou do ato ilícito.
CAPÍTULO II – DOS CONTRATOS
Art. 17º O contrato é acordo de vontades destinado a criar, modificar ou extinguir direitos.
Art. 18º Os contratos devem observar:
I – Boa-fé;
II – Função social;
III – Legalidade;
IV – Equilíbrio entre as partes.
Art. 19º São nulos os contratos que violem a ordem pública, a moral ou a lei.
TÍTULO VI – DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Art. 20º Aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
Art. 21º A responsabilidade poderá ser:
I – Subjetiva;
II – Objetiva, nos casos previstos em lei.
Art. 22º A indenização compreenderá danos materiais e morais.
TÍTULO VII – DOS ATOS ILÍCITOS
Art. 23º Constitui ato ilícito aquele que viola direito e causa dano, ainda que exclusivamente moral.
Art. 24º O abuso de direito equipara-se a ato ilícito.
TÍTULO VIII – DAS SUCESSÕES
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25º A sucessão ocorre por força da lei ou por testamento.
CAPÍTULO II – DA HERANÇA
Art. 26º Aberta a sucessão, a herança transmite-se aos herdeiros legítimos.
Art. 27º É garantido o direito de herança, respeitada a legítima.
Art. 28º A transmissão de bens dependerá de registro formal.
TÍTULO IX – DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Art. 29º Os direitos extinguem-se pela prescrição ou decadência, nos prazos definidos em lei.
TÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30º Este Código aplica-se a todas as relações civis no território da República de Prass.
Art. 31º Leis especiais complementarão este Código.
Art. 32º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 33º Este Código entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 7 dias do mês de março do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República